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Processo:
0014467-95.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0014467-95.2026.8.16.0019

Recurso: 0014467-95.2026.8.16.0019 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): ELIANE SAMPAIO TAQUES
Apelado(s): Banco Daycoval S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO
INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA (ART. 932, III
/CPC).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE SAMPAIO TAQUES
contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de “ação
revisional de contrato bancário com repetição do indébito e indenização por danos morais“ nº
0014467-95.2026.8.16.0019, proposto em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou
liminarmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em
razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, observada a
gratuidade da justiça (mov. 14.1).
Em suas razões recursais, suscita a apelante, preliminarmente, a ocorrência de
nulidade processual absoluta em razão da ausência de citação do réu, afirmando que o
magistrado julgou a demanda sem oportunizar a apresentação de defesa pelo banco, o que
configura vício insanável.
No mérito, alega, em síntese, existir contradição lógica e jurídica na fundamentação
da sentença, pois embora tenha reconhecido os fatos narrados na inicial, concluiu que inexistia
abusividade nas taxas de juros pactuadas, sem realizar uma análise sistêmica dos contratos. Aduz
que, embora cada taxa isoladamente não ultrapasse o limite de três vezes a média de mercado,
existe abusividade cumulativa nas contratações.
Sustenta a necessidade de dilação probatória, consistente na produção de prova
pericial, documental e testemunhal, para a análise da abusividade dos juros remuneratórios.
Afirma que houve erro na aplicação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, pois a
abusividade pode ser constatada por outros fatores, além da taxa isolada.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, com o
retorno dos autos à origem para a citação regular do réu e a produção probatória e,
subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para reconhecer a abusividade cumulativa das
taxas, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de
indenização por dano moral (mov. 28.1).
Contrarrazões da instituição financeira no mov. 33.1, pugnando pelo
desprovimento do recurso.
No mov. 14.1 da apelação sobreveio pedido de desistência do recurso.
É o relatório. Decido.
2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil,
“incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o
inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer,
monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias
ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.
No caso em exame, tendo havido expressa manifestação de desinteresse da presente
apelação, impõe-se reconhecer a perda do interesse recursal, mormente porque o artigo 998 do
Código de Processo Civil autoriza o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência da parte
recorrida ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, julgo prejudicada a presente apelação.
Int. Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Magistrado