Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014467-95.2026.8.16.0019 Recurso: 0014467-95.2026.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ELIANE SAMPAIO TAQUES Apelado(s): Banco Daycoval S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA (ART. 932, III /CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE SAMPAIO TAQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de “ação revisional de contrato bancário com repetição do indébito e indenização por danos morais“ nº 0014467-95.2026.8.16.0019, proposto em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça (mov. 14.1). Em suas razões recursais, suscita a apelante, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual absoluta em razão da ausência de citação do réu, afirmando que o magistrado julgou a demanda sem oportunizar a apresentação de defesa pelo banco, o que configura vício insanável. No mérito, alega, em síntese, existir contradição lógica e jurídica na fundamentação da sentença, pois embora tenha reconhecido os fatos narrados na inicial, concluiu que inexistia abusividade nas taxas de juros pactuadas, sem realizar uma análise sistêmica dos contratos. Aduz que, embora cada taxa isoladamente não ultrapasse o limite de três vezes a média de mercado, existe abusividade cumulativa nas contratações. Sustenta a necessidade de dilação probatória, consistente na produção de prova pericial, documental e testemunhal, para a análise da abusividade dos juros remuneratórios. Afirma que houve erro na aplicação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, pois a abusividade pode ser constatada por outros fatores, além da taxa isolada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para a citação regular do réu e a produção probatória e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para reconhecer a abusividade cumulativa das taxas, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 28.1). Contrarrazões da instituição financeira no mov. 33.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. No mov. 14.1 da apelação sobreveio pedido de desistência do recurso. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No caso em exame, tendo havido expressa manifestação de desinteresse da presente apelação, impõe-se reconhecer a perda do interesse recursal, mormente porque o artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a presente apelação. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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